Eventos e Exploração Comercial

A comunidade universitária pode organizar eventos nas dependências dos campi de Limeira, de acordo com as normas vigentes, mediante autorização da Secretaria de Administração Regional – SAR.

Para obter autorização, o interessado deve preencher o “Formulário Solicitação para realização de evento nos campi de Limeira” encaminhar ao e-mail publisar@unicamp.br ou dossiê via sistema SIGAD (01.01.50.02.05), com a anuência da Direção da Unidade e antecedência de 10 dias úteis, caso não possua demandas de infraestrutura e/ou exploração de espaço. Nesses casos, o prazo de antecedência é de no mínimo 20 dias úteis e ressaltamos que é necessário aguardar o parecer técnico para garantia do atendimento.

As demandas para exploração de espaço (comércio, feiras etc) serão tramitadas pela SAR através do Termo de Autorização de Uso.  A ocupação de espaço físico da Universidade para o exercício de atividades comerciais ou de publicidade, sem o Termo de Autorização de Uso, será considerada irregular e clandestina, conforme  Resolução GR n°23/2016.

E-mail: publisar@unicamp.br 

Diretoria Administrativa/Àrea de Eventos e Exploração Comercial

Coordenadora da Área: Bruna Francieli A. Braga

Contato: 19 2113-3314 

Formulários
  • Legislação
    • Deliberação CONSU-A-009/2009 – Dispõe sobre o Regulamento de festas ou eventos culturais na Unicamp
    • Regimento Geral da Unicamp
    • Resolução GR 23/2016 – Dispõe sobre normas para a exploração por terceiros de espaços físicos nos campi destinados à prestação de serviços e publicidade
    • Artigo 1° da Lei Estadual n° 13545/2009” Artigo 1º – Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.
      Parágrafo único – Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.”
    • Artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)O Código Civil Brasileiro, em seu art.1.277, prevê: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, ou seja, na caracterização do sossego basta a perturbação em si; a lei não exige demonstração do dano à saúde, bastando o mero transtorno, ou ainda, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído.
    • Artigo 42 da Lei da Contravenção Penal (Decreto-Lei n° 3688/1941) – A Lei de Contravenção Penal (LCP), em seu artigo de número 42 tipifica a contravenção “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios” da seguinte forma:
      1. Com gritaria ou algazarra;Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

      O Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego:
      1. O barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos;
      2. Os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes;
      3. A utilização de heliporto em zona residencial;
      4. O movimento de caminhões que faziam carga e descarga de materiais de construção, no exercício de atividade comercial em zona residencial;
      5. Os latidos incessantes de cães;
      6. A produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes,
      7. boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente.